Processo 1071593-86.2023.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1071593-86.2023.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1071593-86.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JOAO ALFREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO/PE em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 109.556,17 (cento e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), atualizado até 07/2023, referente ao título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF, período compreendido - janeiro e fevereiro de 2007 (id 1724299477). Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id 1932600648), alegando indícios de irregularidade na representação; incompetência da Justiça Federal da SJDF; litispendência; prejudicial de prescrição; excesso de execução (inexistência de débito) e impossibilidade de destaque de honorários contratuais. Parecer Técnico (id 1932600652). Réplica (id 2125810656). Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES (i) Irregularidade na representação Consta dos autos procuração (id 1724299473) assinado pelo Prefeito, Termo de Posse e o Diploma de Preito Eleito para o município exequente (id 1724299474) e demais documentos. Desse modo, não se vislumbra irregularidade. Rejeito a preliminar. (ii) Incompetência da Justiça Federal da SJDF Trata-se de questão superada por vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, fixando a competência da Justiça Federal do Distrito Federal, bem como pelo Tribunal e inúmeros agravo de instrumento. Assim, rejeito a preliminar. (iii) Litispendência Nenhuma das ações citadas refere-se ao período de janeiro e fevereiro de 2007. Assim, rejeito a preliminar. (iv) Prejudicial de prescrição A sentença na Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP transitou em julgado em 01/07/2015, veja-se: A súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso o legitimado extraordinário, o Ministério Público Federal, teria até 01/07/2021, para ingressar com o cumprimento de sentença. Todavia, tal entendimento não se aplica a pretensão de execução individual do título executivo judicial em questão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1253, veja-se: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." Consta do julgado RECURSO ESPECIAL Nº 2078485 – PE: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios. 2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de…

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