Processo 1071603-13.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1071603-13.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071603-13.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO ROBERTO BRUNELLI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ROBERTO BRUNELLI DE SOUZA CLAUDIO MORAES SODRE - (OAB: BA37821-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459323211) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071603-13.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071603-13.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO ROBERTO BRUNELLI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071603-13.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071603-13.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO ROBERTO BRUNELLI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que reconheceu também como especiais os períodos de 7/7/1980 a 31/12/2003 e de 1º/1/2004 a 19/2/2010; bem como condenou o INSS a pagar à parte autora aposentadoria especial, desde a data da DER, isto é, dia 19/2/2010. Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados em intensidade superior ao limite de tolerância permitido pela legislação. Requer ainda a aplicação da súm. 111 do STJ. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071603-13.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071603-13.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO ROBERTO BRUNELLI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir, para tanto, laudo técnico. No caso dos autos, o INSS reconheceu como especiais, administrativamente, os períodos de 7/7/1980 a 5/3/1997 e de 6/3/1997 a 2/12/1998 (id 456061898, fl. 63). O juízo sentenciante reconheceu também como especiais os períodos de 7/7/1980 a 31/12/2003 e de 1º/1/2004 a 19/2/2010; bem como condenou o INSS a pagar à parte…

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