Processo 1071605-66.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071605-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:EDUARDO AUGUSTO KURYLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO AUGUSTO KURYLO MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - (OAB: GO71929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458035343) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071605-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071605-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:EDUARDO AUGUSTO KURYLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1071605-66.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para determinar que a ré se abstenha de impedir a contratação do autor para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, afastando a aplicação da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A sentença condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a apelada possui rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência, e que a mera declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. No mérito,alega que a vedação prevista no dispositivo legal supracitado deve ser aplicada indistintamente, independentemente de se tratar de cargos ou órgãos distintos, sob pena de se permitir a burla ao regime de contratação temporária. Defende que a norma visa a impedir a perpetuação de vínculos precários e a resguardar o princípio do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assevera que a restrição imposta pela legislação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.648, sob o regime de repercussão geral, razão pela qual não caberia afastamento da exigência em qualquer hipótese. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1071605-66.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, no tocante à assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98 do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos…
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