Processo 1071619-03.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1071619-03.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1071619-03.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - E & J Holding Patrimonial Ltda - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se pretende a concessão de medida liminar para permitir o registro da transmissão a serem realizadas para fins de integralização de capital da pessoa jurídica impetrante, mediante conferência dos imóveis de matrículas n.º 137.257 e 118.708 do 10ª Cartório de Registro de Imóveis São Paulo, bem como para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITBI nesses registros. Ao final, requer a concessão da segurança para reconhecer a não incidência do ITBI ou, alternativamente, reconhecer que eventual ITBI deverá incidir a partir do registro da transmissão da propriedade na(s) respectiva(s) matrícula(s), que a cobrança do ITBI com base no valor venal de referência é vedada e que sirvam como base de cálculo os valores lançados na D.I.R.P.F. das pessoas físicas sócias da empresa para os respectivos imóveis e o valor atribuído para a aludida operação. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. O pedido da autora refere-se a reconhecimento de imunidade, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 156, § 2º, inciso I, in verbis: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (destaquei). Nota-se, portanto, que a legislação mencionada afasta a imunidade apenas quando a atividade preponderante da empresa seja a venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, o que ao menos por ora não se pode excluir ser o caso da autora, cujo objeto social não torna claras as atividades realizadas. No mais, seria necessário perícia para melhor averiguar se a participação da holding nas empresas da qual sócia caracteriza ou não atividade preponderantemente imobiliária, sendo o mandado de segurança via inadequada a tanto. Por ora, não entendo haver ilegalidade na exigência do recolhimento do ITBI. ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA Da perspectiva material, naquilo que respeita o entendimento de imunidade tributária sobre qualquer integralização de capital, não perco de vista o RE 796.376, no qual o C. STF abordou questão de ITBI e integralização de capital. Não passa a margem que no…

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