Processo 1071628-51.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071628-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WLADYMIR FRANKLYN LIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WLADYMIR FRANKLYN LIMA DE ALMEIDA FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458156858) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071628-51.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071628-51.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WLADYMIR FRANKLYN LIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071628-51.2020.4.01.3400 APELANTE: WLADYMIR FRANKLYN LIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação na qual se objetiva a "anulação da decisão proferida no processo administrativo n° 1.00.000.006692/2016-10, que averbou o tempo de serviço de forma omissa e inconsistente, determinando, consequentemente, que seja a União compelida a averbar os 3.086 (três mil e oitenta e seis) dias comprovadamente laborados", bem como "seja a ré condenada a revisar os proventos do Autor, de modo que sejam implementados a integralidade, conforme a EC nº 70/2012, o que perfaz a ordem de R$ 5.952,23 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos)", além do pagamento das parcelas vencidas "que o Autor deixou de receber desde sua aposentadoria por invalidez em 12/2016", mais reflexos legais. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de indicação do correto valor da causa, especialmente quanto à apuração do proveito econômico correspondente às parcelas vencidas e vincendas postuladas. Em suas razões, a parte autora sustenta que atendeu às exigências judiciais, apresentando planilha discriminativa dos valores pretendidos, e que eventual inadequação do valor da causa poderia ser ajustada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. Alega, por fim, que a extinção do feito afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da primazia da decisão de mérito, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda e apreciação do mérito. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071628-51.2020.4.01.3400 APELANTE: WLADYMIR FRANKLYN LIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre os critérios de fixação do valor da causa, em ação que se objetiva a "anulação da decisão proferida no processo administrativo…
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