Processo 1071629-34.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1071629-34.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071629-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GIOVANNA MARA BENTO ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal ajuizada por GIOVANNA MARA BENTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.   A parte autora narra, em sua petição inicial, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 02 de maio de 2025, o contrato de empréstimo pessoal nº 809069293. Sustenta, em síntese, a manifesta abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 17,74% ao mês, a qual alega ser desproporcional e significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação, que era de 6,13% a.m.   Com base no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a revisão judicial do contrato para que a taxa de juros seja limitada a 1,5 vezes a referida taxa média de mercado. Pede, como consequência, a condenação do réu à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, a declaração de descaracterização da mora e a fixação de honorários advocatícios por equidade. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos em sua conta.   O processo foi inicialmente distribuído a este Juízo da 33ª Vara Cível, que, em decisão proferida no evento 11, declinou da competência por entender haver prevenção da 8ª Vara Cível desta Comarca. O Juízo da 8ª Vara Cível, por sua vez, na decisão do evento 29, recusou a competência e determinou o retorno dos autos, argumentando a ausência de conexão por se tratarem de contratos distintos, o que afasta o risco de decisões conflitantes.   Em decisão saneadora proferida no evento 39, este Juízo acolheu a competência para processar e julgar o feito, deferiu o pedido de gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.   Foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, a qual, realizada por videoconferência, restou infrutífera conforme evento 77.   Regularmente citado no evento 68, o réu apresentou contestação no evento 87. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a autonomia da vontade das partes, e a não submissão das instituições financeiras à Lei de Usura (Súmula 596 do STF). Sustentou que a taxa de juros, embora superior a 12% ao ano, não é, por si só, abusiva conforme a Súmula 382 do STJ e que se encontra dentro dos parâmetros de mercado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.   A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 100, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou que a taxa praticada é 2,85 vezes superior à média de mercado e que a operação, embora rotulada como "crédito pessoal", possui garantias fáticas que a equiparam a um "crédito consignado", tornando a taxa ainda mais desproporcional.   Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito nos eventos 106 e 108.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o…

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