Processo 1071629-51.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1071629-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHIRLEY RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILLIPE CARLO CASTRO ALVES - GO55974, THARYK ARMO VALE FERREIRA - GO52979, VITOR KANO CASTRO - GO57032 e CAMILLA DE CASSIA VITA FERREIRA - GO52047 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CHIRLEY RODRIGUES DE FREITAS em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu), 420mg, necessário ao tratamento de carcinoma mamário invasor em estágio clínico IV, com metástases hepática, pulmonar e em sistema nervoso central. A parte autora alega que já esgotou as opções terapêuticas disponíveis no SUS, como Docetaxel, Herceptin e Perjeta, sem sucesso. A médica assistente prescreveu o medicamento como única alternativa viável, mas a solicitação administrativa foi indeferida pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (ID 2223078900). Foi requerida a concessão de tutela de urgência, com fundamento na urgência do quadro clínico e no risco de agravamento irreversível da saúde. A Nota Técnica do NATJUS GOIÁS nº 29449/2025 e o parecer do NATJUS Nacional (ID 2231005285) concluíram de forma favorável ao uso do medicamento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2230228875). A União Federal apresentou contestação alegando inviabilidade de conciliação e necessidade de perícia, além de requerer a intimação do médico prescritor (ID 2231627378). O Estado de Goiás contestou, sustentando que o medicamento, embora oncológico, dependeria de ajustes administrativos e que o financiamento seria da União (ID 2232005257). A União Federal opôs Embargos de Declaração (ID 2231748098). A autora apresentou Réplica, defendendo a inexistência de plano de saúde e a ineficácia das alternativas do SUS (ID 2245669559). No curso do processo, a autora informou o esgotamento do estoque inicial e o descumprimento da decisão judicial, reiterando o pedido de sequestro de valores via SISBAJUD (ID 2261521531). É o relatório. Decido. PRELIMINARES e OUTRAS QUESTÕES INCIDENTAIS (arguidas pela União) Da Existência de plano de saúde Requereu a intimação da autora e a extinção do processo por falta de interesse. REJEITO, pois não há prova nos autos de cobertura contratual para o fármaco e o acesso ao SUS é universal, conforme art. 196 da CF. Da Denunciação da lide Requereu a citação da operadora de plano de saúde. REJEITO, dada a ausência de prova de relação jurídica contratual ou legal que vincule terceiros, sendo o pedido protelatório frente à urgência do caso. Da Intimação do médico prescritor Requereu esclarecimentos sobre a conduta clínica. REJEITO, visto que os pareceres do NATJUS (IDs 2223078203 e 2231005285) já suprem a necessidade de prova técnica, atendendo ao Tema 6 do STF. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 2231748098) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 2230228875). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto à política oncológica nacional, ao financiamento tripartite e às regras de responsabilidade civilista. Compulsando os autos, verifico que a embargante não demonstrou a…
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