Processo 1071651-21.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1071651-21.2025.8.11.0001. AUTOR: JESSICA MARIA KLEMP MOURA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGENCIA proposta por JESSICA MARIA KLEMP MOURA em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) e do Município de Cuiabá, objetivando a anulação do processo administrativo de cassação da “CNH”, concedendo a renovação para definitiva, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citados, os reclamados apresentaram contestação. Impugnação anexada. FUNDAMENTO E DECIDO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Preliminar de Ilegitimidade passiva do DETRAN/MT Tal sustentação não merece prosperar. Isso porque, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube as providências de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de veículos”, dentre eles o processo de cassação CNH definitiva, porquanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem questões relativas a este fato. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado. Preliminar arguida pelo Município de Cuiabá Rejeito a preliminar arguida nos autos, tendo em vista que o ente municipal é responsável pelas penalidades imposta ao infrator, dentre elas, a pontuação na CNH, por ser o órgão autuador do auto de infração. Mérito Segundo consta na inicial, ação versa sobre a pedido de anulação do ato administrativo que cassou a CNH definitiva da parte autora, pela ausência de instauração de processo administrativo. Pois bem. No caso dos autos, inexiste comprovação de notificação referente à instauração do processo administrativo que culminou na cassação da CNH definitiva, conforme se extrai dos documentos juntados sob os Ids. 211834893, 211834898, 214240421, 214240423. Desse modo, deveria o reclamado DETRAN-MT ter instaurado procedimento administrativo para a aplicação da penalidade, mesmo porque não se trata, mais, da permissão (provisória) de dirigir, incidindo, na hipótese, o art. 265, do CTB. Assim, verifica-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o procedimento administrativo adotado violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art. 5.º, LV, da CRFB/88, sendo cabível a anulação do referido procedimento, com a ressalva de que a decisão não obsta à autarquia ré a renovação do ato, desde que respeitado o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro e o prazo prescricional. Vejamos: Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridadede trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa (grifei). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO…
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