Processo 1071654-87.2022.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1071654-87.2022.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071654-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE REIS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSANA OLIVIA ASSIS FREITAS - BA69121-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA JOSE REIS DE ALMEIDA HOSANA OLIVIA ASSIS FREITAS - (OAB: BA69121-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456906379) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071654-87.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071654-87.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOSE REIS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSANA OLIVIA ASSIS FREITAS - BA69121-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071654-87.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Jose Reis de Almeida contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor (princípio do tempus regit actum). No caso, o óbito ocorreu em 30/07/1980, sob a vigência do Decreto nº 83.080/79. Segundo o art. 128, §1º, da referida norma, a reversão da cota-parte extinta da pensão por morte somente era admitida quando o número de dependentes fosse superior a cinco. Como a pensão em questão contava apenas com dois beneficiários (a autora e sua mãe), a extinção da cota-parte da genitora, falecida em 10/02/1985, ocorreu sem reversão para a autora, restando indeferido o pedido. Em suas razões recursais, a Maria Jose Reis de Almeida alega, em síntese, que tem direito à reversão da cota-parte da pensão por morte, passando a receber a integralidade (100%) do benefício. Argumenta que sua condição de dependente inválida assegura-lhe o direito à cota integral, conforme o art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma, ainda, que o Decreto nº 10.410/2020 (art. 113, § 3º) e a Instrução Normativa nº 128/2022 (art. 371) estipulam que, para óbitos ocorridos até 13 de novembro de 2019, as cotas cessadas devem ser revertidas aos demais dependentes. Sustenta a inaplicabilidade da decadência, tratando-se de relação de trato sucessivo e verba de natureza alimentar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, garantindo-lhe a reversão da cota-parte e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071654-87.2022.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito…

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