Processo 1071670-98.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1071670-98.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071670-98.2025.8.13.0024/MG RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA ANTONIO DE FARIA ajuizou a presente ação em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegando ser titular do cartão de crédito de final 4729 mantido junto à instituição financeira ré. Afirma que, em 25 de agosto de 2025, efetuou o pagamento no valor de R$2.000,00 referente à fatura com vencimento naquele mesmo mês, realizando a transação em estabelecimento comercial conveniado denominado Drogaria Araujo, que atua como correspondente bancário. Sustenta, contudo, que a ré não computou o referido pagamento em seus sistemas, o que resultou no lançamento do mesmo montante na fatura subsequente, com vencimento em 25 de setembro de 2025, sob a rubrica de saldo financiado, acrescido de juros rotativos e encargos contratuais no valor de R$ 310,31, totalizando uma fatura de R$ 4.768,10. Sustenta o autor que tentou solucionar o problema de forma administrativa por diversas oportunidades, mas sem sucesso. Diante do risco iminente de inscrição de seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito, o autor alega que se viu obrigado a quitar a integralidade da fatura cobrada em duplicidade, no valor de R$4.768,10, necessitando contrair empréstimo bancário para viabilizar o pagamento. Sob tais fundamentos, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro do indébito pago, correspondente a R$2.301,73 e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em Evento 13. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva ad causam da holding requerida, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica distinta do Banco Itaucard S.A., este sim real responsável pelas transações envolvendo o cartão de crédito do autor, razão pela qual requereu a regularização do polo passivo. No mérito, sustentou que o pagamento realizado pelo autor foi processado no prazo e forma contratuais, não havendo que se falar em conduta ilícita, falha na prestação dos serviços ou vício do produto. Refutou a existência de danos materiais reparáveis ou de má-fé que autorizasse a repetição do indébito em dobro, bem como sustentou a inocorrência de danos morais por ausência de abalo psicológico extraordinário. A parte autora apresentou manifestação de impugnação à contestação em Evento 19. É o breve relato dos fatos. Passo à fundamentação e decisão. A requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato discutido foi firmado exclusivamente com o BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica distinta, requerendo sua exclusão da lide.  Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois, nas relações de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, especialmente quando utilizam a mesma marca, canais de atendimento e estrutura integrada, impossibilitando a diferenciação pelo consumidor vulnerável.  Nesse sentido já decidiu o Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. – Aplica-se, in casu, a teoria da aparência para respaldar a alegada ilegitimidade passiva, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das…

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