Processo 1071694-92.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071694-92.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RICARDO TANUS VALLE ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CHELOTTI BICALHO (OAB MG098781) ADVOGADO(A) : SUELEN DE LARA DIAS DA ROSA (OAB SP413678) RÉU : VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO RICARDO TANUS VALLE ajuziou ação em face de VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, já qualificados, alegando que celebrou com a ré contrato de carro por assinatura referente a um veículo BYD Song Pro GS. Narra que, após envolver-se em acidente automobilístico ocorrido em 29/01/2026, o automóvel foi encaminhado para reparos, permanecendo indisponível por período superior ao esperado. Sustenta que a ré disponibilizou veículo reserva em modelo inferior ao originalmente contratado, razão pela qual entende ter havido falha na prestação dos serviços, abusividade contratual e desequilíbrio da relação de consumo. Afirma, ainda, que continuou sendo cobrada integralmente pelas mensalidades durante o período de indisponibilidade do veículo principal. Pelo exposto, pleiteia condenação em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e por danos morais. Seguiu-se a realização de audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes, tendo a ré apresentado contestação, devidamente impugnada pela parte autora, procedendo-se o julgamento antecipado da lide. Em contestação, a requerida sustenta que a indisponibilidade do veículo decorreu exclusivamente de sinistro automobilístico causado por evento externo, e não de vício ou defeito do produto. Afirma que o automóvel sofreu danos estruturais relevantes, demandando reparos complexos junto à concessionária autorizada, inclusive com necessidade de substituição de componentes específicos e validações técnicas de segurança. Aduz que observou integralmente as obrigações contratuais ao disponibilizar veículo reserva básico, conforme expressamente previsto na cláusula contratual pertinente, inexistindo previsão de fornecimento de automóvel equivalente ao originalmente contratado. Defende, ainda, a inaplicabilidade do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC, por não se tratar de vício do produto, mas de reparo decorrente de acidente. Pede a improcedência da ação Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – MERITO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise deste. Quanto ao direito, versa a presente lide sobre nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “ Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” (in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p.254 - São Paulo:Saraiva,2004). A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “ o fornecedor de serviços responde,…
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