Processo 1071699-64.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1071699-64.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marco Aurélio Rodrigues de Barros - - Flávia Lúcia Rodrigues de Barros Contarelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. MARCO AURÉLIO RODRIGUES DE BARROSeFLÁVIA LÚCIA RODRIGUES DE BARROSCONTARELLIimpetraram o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, contra ato a ser praticado peloDELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DO ITCMD DA CAPITAL (DRTC-III).Os impetrantes alegam que são filhos de Marcolino Batista de Barros, falecido em 27 de agosto de 2014, o qual era casado sob o regime da comunhão de bens com Elza Rodrigues de Barros. Informam que, após o falecimento de seu genitor, foi realizado o inventário extrajudicial dos bens deixados, por meio de escritura pública lavrada em 30 de junho de 2016 perante o 14º Tabelionato de Notas de São Paulo. Posteriormente, contudo, constataram a existência de um imóvel não incluído na partilha original, registrado sob a matrícula nº 115.636 no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Diante disso, necessitam promover a sobrepartilha extrajudicial do referido bem, cuja herança tributável corresponde a 50% do imóvel, tendo em vista a meação da viúva.Aduzem que, por não haver qualquer procedimento fiscalizatório prévio, pretendem realizar a denúncia espontânea do imposto devido, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, recolhendo o tributo principal acrescido apenas de juros moratórios e de atualização monetária, o que totalizaria R$ 86.878,80. Argumentam, todavia, que a autoridade fiscal exige o montante de R$ 94.078,80, incluindo a multa de mora de 20% no valor de R$ 7.200,00. Salientam que o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo impede a emissão da guia de recolhimento sem a inclusão automática da penalidade moratória.Requereram a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da multa de mora epara impedir a autoridade coatora de praticar qualquer ato de cobrança, bem como a emissão da Declaração de ITCMD sem multa. Ao final, pleiteiam a realização da sobrepartilha do imóvel com os benefícios da denúnciaespontânea, sem a incidência de multa de mora do ITCMD, Medida liminar deferida (fls. 73/76). Os impetrantes peticionaram às fls. 88/89, informando a existência de entraves sistêmicos para o cumprimento da liminar. Esclareceram que o sistema da Secretaria da Fazenda impede a transmissão de nova declaração causa mortis, indicando que já há uma declaração ativa para o mesmo fato gerador, permitindo apenas a sua retificação. Apontaram que a retificação eletrônica alteraria de forma indevida os valores da declaração original de 2016 e aplicaria multas de forma generalizada. Assim, requereram autorização para preencher a declaração sob o código de doação, mantendo as bases de cálculo e alíquotas originais, ou, alternativamente, a autorização para efetuar o depósito judicial do valor incontroverso com a expedição de ofício ao tabelionato de notas para lavratura da escritura. Este juízo intimou a autoridade impetrada a esclarecer sobre os impedimentossistêmicosrelatados pelosautores(fl. 93). A autoridade impetradaapresentou informações (fls. 101/108). Defendeu a legalidade da incidência das cominações acessórias, sustentando que os prazos tributários fluem a partir do óbito e que o bem já integrava o patrimônio do falecido na data da abertura da sucessão, não se justificando o…
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