Processo 1071700-28.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1071700-28.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071700-28.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR LEMES FERREIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cesar Lemes Ferreira em face da União, visando ao reconhecimento do direito de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União sem submissão ao teto do RGPS, em razão de alegado ingresso anterior no serviço público, sem solução de continuidade, bem como ao reconhecimento do direito à integralidade dos proventos. Requer, ainda, a transferência das contribuições recolhidas à Funpresp-Exe ao RPPS da União. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Funpresp-Exe no polo passivo e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. No tocante à preliminar suscitada pela União, assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de inclusão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe na relação processual. Com efeito, a parte autora formula pedido expresso de transferência dos valores recolhidos à Funpresp-Exe para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social da União, providência que repercute diretamente na esfera jurídica da referida entidade de previdência complementar, a qual detém personalidade jurídica própria e administra os recursos objeto da pretensão. A eventual procedência do pedido importará na imposição de obrigação diretamente relacionada ao patrimônio e às atribuições institucionais da Fundação. Desse modo, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da Funpresp-Exe para figurar no polo passivo da demanda relativamente ao pedido de transferência das contribuições vertidas ao regime complementar, determinando-se sua inclusão na relação processual. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, independentemente de que seja militar ou com outro ente da Federação, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 4/2/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Também se controverte o direito à integralidade de proventos defendido pelo autor, por considerar-se egresso de outra carreira policial. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência…

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