Processo 1071706-43.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071706-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAURO SERGIO RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SANT CLAIR GASPAR DE OLIVEIRA (OAB MG208205) AUTOR : ELISANGELA EDUARDO PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : SANT CLAIR GASPAR DE OLIVEIRA (OAB MG208205) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Mauro Sérgio Ribeiro de Araújo e Elisângela Eduardo Pinto Ribeiro em face de MGV Empreendimentos Imobiliários S/A . A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o Lote 10, Quadra 08, do empreendimento Gran Royalle Casa Branca, situado no Município de Brumadinho/MG. Sustenta que o preço ajustado foi de R$ 168.313,68 e que efetuou o pagamento de sinal e de parcelas mensais, totalizando, segundo afirma, R$ 41.282,75. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiu prosseguir com o pagamento das parcelas, motivo pelo qual teria buscado, desde 2022, a resolução amigável do contrato. Aduz que a requerida teria condicionado o distrato à prévia transferência registral do imóvel e ao pagamento de despesas cartorárias, tributárias e demais encargos, o que reputa abusivo. Em sede de tutela de urgência, requer: a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; a determinação para que a ré se abstenha de inscrever os nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito ou promova a exclusão de eventual anotação; e a atribuição à ré da responsabilidade pelas despesas vinculadas ao imóvel, inclusive taxas condominiais, associativas e IPTU, a partir da citação ou de marco anterior. Houve reconhecimento de conexão com o processo nº 5003992-62.2023.8.13.0090, em trâmite perante este Juízo, envolvendo o mesmo imóvel. No despacho anterior, o feito foi chamado à ordem, diante da ausência de despacho inicial e da juntada prematura de peças processuais, tendo sido determinada a regularização da marcha processual e condicionada a apreciação da tutela de urgência à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento das custas processuais. A parte autora, posteriormente, juntou comprovante de recolhimento das custas iniciais e requereu o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar. É o necessário. Decido. 1. Considerando o recolhimento das custas iniciais, reputo superada a pendência apontada no despacho anterior quanto à regularização inicial do feito. 2. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada. 2.1. Probabilidade do direito No exame perfunctório próprio desta fase processual, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada para autorizar o deferimento imediato das providências requeridas. Isso porque a controvérsia instaurada envolve a pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a definição dos efeitos patrimoniais do distrato, a validade das cláusulas contratuais de retenção, a responsabilidade por encargos incidentes sobre o imóvel e a alegada…
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