Processo 1071754-96.2023.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1071754-96.2023.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da Segunda Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1071754-96.2023.8.11.0001 RECORRENTE: GUSTAVO OLIVO PERLIN RECORRIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GUSTAVO OLIVO PERLIN, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma Recursal que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a incompatibilidade da Ação de Produção Antecipada de Provas com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, declarando a nulidade dos atos decisórios praticados na origem. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que a Lei n.º 12.153/2009 não veda o processamento da ação de produção antecipada de provas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, afirmando que o acórdão recorrido restringiu o acesso à jurisdição mediante interpretação não prevista em lei. Defende, ainda, a existência de repercussão geral, a inaplicabilidade da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de processamento do recurso extraordinário. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL É consabido, todavia, que a interposição de qualquer recurso encontra-se condicionada à verificação prévia do denominado juízo de admissibilidade, que representa o controle formal e substancial acerca da observância dos pressupostos recursais. Tais requisitos classificam-se, em linhas gerais, em: i. Pressupostos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo); ii. Pressupostos extrínsecos, referentes ao exercício regular desse direito (tempestividade, regularidade formal e preparo); e, por fim, iii. Pressupostos específicos do Recurso Extraordinário, consistentes, dentre outros, na (a) vedação de reexame de matéria fática ou probatória (Súmula 279/STF), (b) no esgotamento das vias ordinárias, (c) na necessidade de prévio prequestionamento explícito da questão constitucional e (d) na demonstração inequívoca da repercussão geral da controvérsia. Constitui entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ausência de qualquer desses requisitos, sejam de natureza intrínseca, extrínseca ou específica, conduz inevitavelmente à inadmissibilidade do recurso, em observância ao princípio da legalidade processual e à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, verifica-se, de início, que o recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal foi realizado, estando atendido o requisito. Superados tais aspectos formais, cumpre enfrentar a análise dos pressupostos específicos de admissibilidade. Revela-se oportuno sublinhar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.035, caput e parágrafos, é cristalino ao estabelecer os contornos normativos que disciplinam o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sobretudo quanto ao requisito da repercussão geral: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será…

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