Processo 1071770-53.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071770-53.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALINE MOREIRA BONFIM ADVOGADO(A) : RYAN EMMANUEL DO CARMO CRUZ (OAB MG210525) ADVOGADO(A) : ISADORA LOPEZ BARBOSA (OAB MG201136) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Trata-se de AÇÃO COMUM DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por MATHEUS MAGALHÃES TIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício acidentário, na qual o requerente alega, em suma, que sofreu acidente do trabalho razão pela qual gozou do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, cessado em 28 de fevereiro 2025. Diante disso, requer a concessão de benefício previdenciário, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Protestou, genericamente, pela produção de provas, notadamente a documental e pericial e juntou os documentos de Evento 01 - doc. 02 a 16. Laudo médico pericial. (Evento 33). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Evento 37) e proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora, conforme Evento 42. No mérito, sustentou que a suposta incapacidade do autor não implica redução da capacidade específica para a atividade habitual, razão pela qual não faz jus ao recebimento de benefícios acidentários. Pugnou fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de alegações finais, a parte autora se manifestou (Evento 64) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para manifestação. É o que cumpre relatar. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de pedido de concessão de benefícios acidentários, em razão de suposto infortúnio de trabalho. O conceito de acidente de trabalho é dado pelo artigo 19, da Lei 8.213, de 1991, verbis . Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em complementação a tal regra, o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da mesma lei, preconiza. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. A aposentadoria por invalidez está disciplinada no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por…
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