Processo 1071773-14.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071773-14.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA QUEIROZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA24023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA QUEIROZ SANTOS GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO - (OAB: BA24023-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462639359) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071773-14.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071773-14.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA QUEIROZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA24023-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1071773-14.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com data de início do beneficio em 19/09/2013. A autora, nascida em 18/04/1957, sustentou, em suma: (a) que o INSS aplicou equivocadamente a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, desconsiderando seus salários de contribuição anteriores a julho de 1994, período que abrange aproximadamente 18 anos de histórico contributivo junto a CODEVASF. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido improcedente. A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que: (a) o objeto do recurso é exclusivamente a improcedência do pedido de acerto de remunerações para recalculo da RMI mediante inclusão dos salários de contribuição do período de 01/05/2011 a 19/09/2013, lançados na rubrica PREM-FVIN, decorrentes do vínculo com a CODEVASF; (b) tal período não e anterior a julho/1994, não havendo óbice decorrente da regra de transição da Lei n. 9.876/1999; (c) as remunerações constam no CNIS e deixaram de ser computadas pelo sistema do INSS exclusivamente em razão de erro cadastral — registro da data-fim do vinculo em 13/02/1992, sem considerar o retorno da autora ao quadro da CODEVASF em 27/09/2009 pela Portaria n. 193/2009; (d) a diferença mensalmente suportada e de R$ 372,07; e (e) o Juizo de origem não oportunizou a realização de cálculos pela contadoria judicial para verificar se as remunerações haviam sido efetivamente computadas. Sem Contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1071773-14.2023.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos…
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