Processo 1071804-41.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1071804-41.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1071804-41.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - 62.237.937 Patricia Cristina Lopes de Jesus - Mandado de Segurança nº 1071804-41.2026.8.26.0053 62.237.937 Patricia Cristina Lopes de Jesus Sr. Secretario Municipal Desaude da Cidade de São Paulo, Doutor Siqueira Campos, 176, Liberdade - CEP 01509-020, São Paulo-SP Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por 62.237.937 Patricia Cristina Lopes de Jesus (MEI) em face do Secretário Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo e do Município de São Paulo. A impetrante relata que atua na área de estética corporal e que adquiriu equipamentos de bronzeamento artificial para a prestação de seus serviços (fl. 1). Sustenta que a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibia tal atividade no território nacional, teve sua nulidade declarada pela Justiça Federal nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES), garantindo o livre exercício da atividade (fls. 2-5). Alega, contudo, que as autoridades municipais estariam na iminência de aplicar sanções e interditar seu estabelecimento com base na referida resolução e, cumulativamente, na superveniente Resolução-RE nº 1.260/2025 da ANVISA, que proíbe o uso de lâmpadas fluorescentes de alta potência em tais aparelhos. Defende que essas normativas violam os princípios constitucionais da legalidade, do livre exercício profissional e da livre iniciativa (fls. 8-10). Pretende a concessão de liminar para suspender a eficácia das resoluções e impedir qualquer interdição ou autuação administrativa sobre suas atividades. A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 20-112). Pela decisão de fls. 114-115, foi determinada a regularização da inicial e a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A impetrante peticionou às fls. 119 manifestando expressa desistência do pedido de gratuidade judiciária, oportunidade na qual anexou guias e comprovantes de recolhimento das custas iniciais, da taxa previdenciária e da diligência do oficial de justiça (fls. 120-127). A serventia judicial certificou a regularização das custas processuais às fls. 128. Pois bem. 2. Da regularidade processual e do recolhimento de custas Diante da manifestação da impetrante às fls. 119, homologo a desistência do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Outrossim, conforme certificado pela serventia às fls. 128, constato que a representação processual e as taxas devidas ao Estado foram devidamente regularizadas. O feito encontra-se em termos para o regular prosseguimento. 3. Do pedido de medida liminar A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado (fumaça do bom direito) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo (perigo da demora). Em que pede a combatividade dos argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência neste momento de cognição sumária. É incontroverso que a eficácia da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA encontra-se suspensa por força da decisão proferida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em…

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