Processo 1071840-70.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071840-70.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HAROLDO CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) SENTENÇA Vistos, etc. HAROLDO AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA , já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA em face da parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese: Inicialmente, a parte autora alegou ter comprovado a regularidade da presente ação e da atuação de seus procuradores, ressaltando que a advocacia de massa não poderia ser confundida com litigância abusiva. Relatou que, em observância ao IRDR Tema 91 do TJMG , realizou tentativa prévia de resolução administrativa da demanda. Requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV , da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob o argumento de hipossuficiência financeira. Afirmou ser beneficiário do INSS e ter celebrado contratos de empréstimo consignado junto à parte ré, sob os números 585120211, 579546231 e 576356032, sustentando que não lhe foram disponibilizadas cópias dos instrumentos contratuais. Relatou que formulou notificação administrativa visando à obtenção dos referidos documentos, sem êxito. Alegou que a ausência de apresentação dos contratos pela parte ré indicaria a inexistência de contratação válida, configurando hipótese de fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ. Pugnou pela repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a 20 salários mínimos, ao argumento de que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário teriam causado prejuízos relevantes à sua subsistência. Ao final, requereu: a-) Que seja declarada a nulidade/inexistência/inexigibilidade dos contratos 585120211, 579546231 e 576356032 e a ilegalidade dos descontos referentes a tais negócios; b-) Que seja declarada a nulidade/inexistência/inexigibilidade dos contratos 585120211, 579546231 e 576356032 e a ilegalidade dos descontos referentes a tais negócios; b.2-) Sucessivamente, pela condenação solidária do Réu ao pagamento do indébito de forma simples, em ambos os casos, acrescidos de juros e correção monetária desde a efetiva data dos descontos; c-) Pela condenação do Réu ao pagamento de danos morais em valor a ser fixado por este juízo, sugerindo a quantia de R$ 30.360,00, com juros de mora e correção desde o evento danoso, qual seja, primeiro desconto indevido ( Súmula 54 do STJ ); d-) A citação do Réu, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo e formas legais, sob as penas da lei; f-) Com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na legislação aplicável, que seja deferida a inversão do ônus da prova logo no despacho inicial; g-) Pela produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo a identificação e oitiva do agente de vendas que originou a operação ora discutida; h-) Pela condenação da parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais além de honorários advocatícios; i-) Os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por não ter condições de arcar com as custas e despesas…
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