Processo 1071845-92.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1071845-92.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : RODINEI LEANDRO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA DE ASSIS (OAB MG176896) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo diretamente à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES No que tange à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo réu (Evento 47), verifica-se que ela não merece prosperar. O autor colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Evento 19) e demonstrativos de pagamento (Evento 1, DOCCOMPROV8) que evidenciam rendimentos modestos, compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por elementos concretos em sentido contrário pelo réu. Desse modo, REJEITO a impugnação e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Quanto ao pedido de suspensão do processo em decorrência da admissão do IRDR nº 1.0000.24.411226-4/002 (Tema 103 do TJMG) (Evento 47), este também deve ser afastado. Embora o referido incidente discuta a necessidade de prévia autorização do Comitê de Orçamento e Finanças (COFIN) para o pagamento de horas extras a policiais penais, a presente demanda já se encontra madura para julgamento, com instrução probatória encerrada e manifestação expressa das partes pelo julgamento antecipado (Evento 52). Ademais, a garantia ao recebimento pelo trabalho efetivamente prestado possui assento constitucional direto, de modo que as normas de organização orçamentária interna do Poder Executivo não podem se sobrepor ao direito do servidor, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Portanto, em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional, REJEITO o pedido de suspensão e passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor, ocupante do cargo de Policial Penal, faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em regime de plantão que supostamente extrapolou a jornada de trabalho legal, bem como definir os parâmetros de cálculo e os reflexos cabíveis. A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário (atual Policial Penal) é regulada pela Lei Estadual nº 14.695/2004, que em seu artigo 15 estabelece a carga horária de 8 horas diárias, permitindo o cumprimento em escala de plantão na forma de regulamento. O Decreto Estadual nº 48.348/2022 e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEJUSP nº 10.605/2022 regulamentam o cumprimento dessa jornada, prevendo as escalas de plantão de 12x36 e 24x72 horas, bem como a instituição do sistema de banco de horas para a compensação do labor extraordinário. O direito ao recebimento de adicional pelo serviço extraordinário é garantia constitucional estendida aos servidores públicos, nos termos do artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e reiterado pelo artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais. O labor que excede a jornada regular de trabalho deve ser remunerado com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, caso não seja devidamente compensado. No caso concreto, o autor comprovou a prestação de serviços em regime extraordinário por meio das folhas de frequência individuais (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7)…
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