Processo 1071852-84.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1071852-84.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071852-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GEYSA WANDELLY RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO MOREIRA DUARTE (OAB MG213625) AUTOR : VALDECIR VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MURILO MOREIRA DUARTE (OAB MG213625) RÉU : HR ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG188531) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I- BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO GEYSA WANDELLY RODRIGUES SANTOS e VALDECIR VIEIRA DO NASCIMENTO em face da HR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR e COOPERBLACK PROTEÇÃO VEICULAR, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.068,71 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), referente ao custo de reboque particular contratado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob alegação de que a ré teria negado injustificadamente o transporte do veículo de propriedade dos autores até a cidade de Belo Horizonte, limitando-se a oferecer reboque apenas até a oficina mais próxima da cidade de Três Corações/MG, onde o sinistro ocorreu em 01 de fevereiro de 2025. Pleiteia a reparação por danos morais e materiais.   Frustradas as tentativas de conciliação, os réus apresentaram defesas, impugnadas pelo autor, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.   Em contestação a ré HR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando que o regulamento do Programa de Proteção Veicular (PPV) por ela administrado estabelece expressamente que o veículo deve ser encaminhado à oficina mais próxima para diagnóstico e tentativa de reparo, não havendo previsão de transporte irrestrito até o domicílio do associado. Alegou, ainda, que os autores agiram por liberalidade ao contratar reboque particular, uma vez que não houve autorização formal para deslocamento até Belo Horizonte. A ré requereu a improcedência total dos pedidos.   A ré COOPERBLACK PROTEÇÃO VEICULAR não foi encontrada para citação.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II- PRELIMINARMENTE   - DESISTÊNCIA - COOPERBLACK PROTEÇÃO VEICULAR   Homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face de COOPERBLACK PROTEÇÃO VEICULAR, formulado pela parte autora em ata de audiência, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO , SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.   A parte promovente fica ciente de que não há prejuízo quanto à propositura de nova demanda, respeitados os prazos prescricionais pertinentes.   III- MÉRITO Inexistindo mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.   Trata-se de relação de consumo, por ter a parte autora adquirido prestação de serviços pela parte promovida, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   O cerne do litígio perpassa por aferir a incidência de responsabilidade civil aquiliana que exige, para sua configuração, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, independentemente da existência de culpa (artigo 14 do CDC).   Resta incontroverso a…

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