Processo 1071867-66.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1071867-66.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1071867-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Inacio Rezende Cardoso - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de débitos de IPTU cumulada com pedido condenatório à obrigação de fazer proposta por Inácio Rezende Cardoso em face do Município de São Paulo, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de débitos tributários e a determinação para que a Municipalidade ré se abstenha de incluir seu nome no Cadastro Informativo Municipal (CADIN), bem como promova a individualização cadastral de fração ideal correspondente à sua posse de fato. Sustenta o autor, em sua petição inicial (fls. 1/9), que adquiriu, em outubro de 2019, a fração ideal de 1/5 do imóvel objeto da matrícula nº 317.423 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 13/15). Informa que a área total da referida matrícula compreende 13.855,77 m², mas que exerce posse exclusiva e perfeitamente delimitada sobre uma parcela de 2.540,7790 m² (fls. 2), identificada sob os endereços da Rua Nova Diretriz nº 91-A, Jardim Itatiaia, até a Avenida Antônio Carlos Benjamim dos Santos nº 728, Parque Grajaú, nesta Capital. Para comprovar a delimitação e a área construída de 4.103,6584 m², instruiu a petição inicial com levantamento planialtimétrico, memorial descritivo (fls. 17/21) e registro de responsabilidade técnica (RRT) emitido perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (fls. 22/23). Relata que, buscando regularizar a sua situação fiscal e cadastral de forma proporcional à área que efetivamente ocupa, instaurou o processo administrativo nº 6017.2025/0079946-4 perante a Secretaria Municipal da Fazenda. Contudo, aduz que a Municipalidade ré não aceitou a declaração apresentada, sob o fundamento de que seria obrigatória a apresentação de levantamento planimétrico integral de toda a extensão da gleba maior de 13.855,77 m² (fls. 2 e fls. 24). Alega o autor que tal exigência configura obrigação materialmente impossível ("prova diabólica"), haja vista que a área maior é objeto de múltiplas ocupações consolidadas, construções antigas e carece de cooperação por parte dos demais ocupantes (fls. 3). Aduz, outrossim, que a autoridade administrativa, de forma contraditória, reconheceu que o autor é mero coproprietário da área maior, mas passou a incluí-lo de ofício como sujeito passivo da totalidade do cadastro do imóvel (SQL 176.012.0004-2), imputando-lhe a responsabilidade solidária integral pelos tributos incidentes sobre a totalidade da gleba (fls. 2 e fls. 24). Em decorrência disso, aponta ter recebido os Comunicados CADIN nº 191643/2026 e nº 191644/2026 (fls. 25/26), com a exigência de débitos consolidados no expressivo valor de R$ 1.657.254,71 (fls. 3 e fls. 33/34). Destaca que tais débitos compreendem não apenas exercícios posteriores à sua aquisição, mas também cobranças históricas referentes aos anos de 1983, 1988, 1990, 1994, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, cujos processos de execução fiscal correspondentes estão discriminados no extrato de débitos de fls. 33/34. Defende a inexigibilidade parcial da dívida em relação às frações ocupadas por terceiros e quanto aos períodos anteriores à sua imissão na posse, invocando a ausência de nexo de causalidade tributária, a capacidade contributiva, a vedação ao enriquecimento sem causa do ente público e a configuração de prescrição intercorrente das…

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