Processo 1071876-50.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1071876-50.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1071876-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. T. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, AUGUSTO KUMMER - RS109916, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 e RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA TIPO C (Embargos de declaração) Contra a Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acoimando de omisso o ato embargado. São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações. (Art. 1.022 do CPC). Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada. Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão. Não existiu qualquer vício no ato embargado. Em verdade, o recorrente meramente se insurge em face do que foi decidido, o que, como visto acima, não autoriza o manejo dos aclaratórios. Com efeito, todos os documentos que comprovam a concessão do benefício vindicado se encontram juntos com a contestação. O que se percebe, em verdade, é o desvirtuamento dos embargos declaratórios, porquanto utilizados para manifestar o inconformismo da parte embargante quanto ao que ficou decidido na Sentença hostilizada, sendo nítido que o seu intento consiste, em verdade, em obter a reforma do julgado, para o que, todavia, lançou mão de via recursal inadequada. Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Int. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo…

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