Processo 1071922-37.2024.4.01.3700
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071922-37.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA CLARA MIRANDA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILSON FEITOSA DA SILVA - MA14955-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANA CLARA MIRANDA XAVIER RAILSON FEITOSA DA SILVA - (OAB: MA14955-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462606358) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071922-37.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071922-37.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA CLARA MIRANDA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILSON FEITOSA DA SILVA - MA14955-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1071922-37.2024.4.01.3700 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por ANA CLARA MIRANDA XAVIER em face do CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM IMPERATRIZ/MA e do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORDESTE DO INSS, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à análise do requerimento administrativo de concessão de seguro-defeso formulado pela impetrante. Na petição inicial, a impetrante sustentou que protocolou requerimento administrativo de seguro-defeso em 09/11/2022, sem que o pedido tivesse sido apreciado pela Administração Previdenciária até a data da impetração, alegando afronta aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade administrativa. Em informações, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Imperatriz/MA alegou que o requerimento foi gerado automaticamente pelo INSS em decorrência de acordo homologado judicialmente envolvendo pescadores atingidos pela Portaria Interministerial nº 192/2015. Sustentou, ainda, que os efeitos do referido acordo estariam suspensos em razão de recurso interposto pelo Ministério Público Federal, circunstância que impediria a execução do ajuste e justificaria o sobrestamento dos requerimentos administrativos relacionados ao ciclo SDPA 2015/2016. Arguiu, também, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O Superintendente Regional Nordeste do INSS, embora regularmente notificado, não apresentou informações. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu pela existência de mora administrativa incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo, reconhecendo que a suspensão dos efeitos do acordo judicial mencionado pela autarquia não afastaria o dever da Administração de apreciar o requerimento formulado pela impetrante. Ao final, foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que analisasse o requerimento administrativo de seguro-defeso no prazo de 10 (dez) dias. A sentença consignou, ainda, serem incabíveis honorários advocatícios, com…
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