Processo 1071930-46.2021.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1071930-46.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORNELIO FRANCISCO DA SILVA, MARIA DO CARMO PESSOA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a sucessão processual do polo ativo e reduzo o objeto da demanda para análise do direito às prestações da aposentadoria por idade não recebidos em vida, desde a DER (21.06.2021) até 11.02.2023 (data do óbito - certidão de evento n. 1496581374). Somente a viúva - Maria do Carmo Pessoa da Silva (evento n. 766930072) - única pessoa que, em tese, teria direito à pensão por morte ante a ausência de filhos menores ou com deficiência grave, na forma do art. 112 da LB, sucederá ao autor no polo ativo. O indeferimento da habilitação dos demais filhos está justificado na decisão de evento n. 2218753921. § A aposentadoria por idade rural é disciplinada pelo art. 48, caput, § 1º, conjugado com o art. 25, III, ambos da Lei 8.213/91, e, pressupõe (i) implemento do requisito etário de 60 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e (ii) cumprimento de carência de 180 contribuições mensais, comprovadas estas como efetivo exercício de atividade rural pelo segurado especial trabalhador rural: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Reputa-se segurado especial a pessoa…
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