Processo 1071939-73.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071939-73.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSINETE DE PAIVA LEAL CHAVES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda proposta por JOSINETE DE PAIVA LEAL CHAVES em face da UNIÃO, no bojo da qual a parte autora formula pedido nos seguintes termos: “3. A procedência integral da ação, visando o reajuste e incorporação de 28,86% nos vencimentos do autor, bem como o pagamento das diferenças vencidas dos últimos 5 anos, conforme Súmula 85 do STJ, devidamente atualizado conforme o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, em conjunto com o artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 266.584,51, assim como a consideração das parcelas vincendas, conforme a combinação do artigo 3º com o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;”. Narra que é “servidora pública ocupante do cargo de guarda de endemias, desde 02 de janeiro de 1982, anterior à promulgação das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Essas leis foram determinantes para a criação da Súmula 672 do STF, que reconhece o direito ao reajuste de 28,86% para os servidores públicos. Diante desse contexto, o autor busca o reconhecimento desse direito perante o Poder Judiciário”. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Concedida a gratuidade da justiça. Citada, a UNIÃO ofereceu contestação, suscitando ocorrência de prescrição. No mérito, informa que houve transação e as verbas foram pagas administrativamente e, por consequência, requerer a condenação por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da exordial. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação proposta por pensionista de servidor público aposentado, que exerceu o cargo de agente de saúde pública, visando ao recebimento do percentual de 28,86%, originalmente conferido aos servidores militares por força das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993. Referidas normas instituíram revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com índice médio de 28,86%. Em virtude disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307, reconheceu, com fundamento no princípio da isonomia, a extensão desse percentual a todos os servidores públicos federais, civis e militares. Demais disso, a Medida Provisória n. 1.704/1998 reconheceu expressamente o direito à diferença remuneratória decorrente do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, estabelecendo a incorporação do índice aos vencimentos a partir de julho de 1998. No julgamento dos embargos de declaração opostos no RMS 22.307, a Suprema Corte esclareceu que, tendo determinadas categorias de servidores civis sido especificamente contempladas com reajustes diferenciados pela própria Lei nº 8.627/1993, referidos aumentos deveriam ser compensados: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte…
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