Processo 1071943-79.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1071943-79.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071943-79.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARITZA GARCIA FERRER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros DESTINATÁRIO(S): LARITZA GARCIA FERRER TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) MARILIN FABELO ALDANA TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459176829) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071943-79.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071943-79.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARITZA GARCIA FERRER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071943-79.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por Laritza Garcia Ferrer, em face da r. sentença recorrida de ID 334727134, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial por entender que “(...)é absurda a tese da parte autora, no sentido de que tem direito ao exercício da profissão de médico, independentemente da revalidação, pelo fato de seu diploma ter sido emitido entre 11/08/71 a 19/12/96, antes da Lei 9.394/96, quando não havia norma que obrigasse o portador de diploma estrangeiro à revalidação em universidades públicas nacionais, uma vez que, ao contrário do que alega a parte autora, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável não é a da data da expedição do diploma, mas a do requerimento de registro da profissão nos órgãos competentes para sua regulação, no caso, o Conselho de Medicina”. Inconformada, a apelante – LARITZA GARCIA FERRER-, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 334727145, sustentando que a sentença deixou de aplicar precedentes do STJ que afastam a incidência da Lei nº 9.394/1996 a diplomas expedidos antes de sua vigência. No mérito, reafirma a existência de vácuo legislativo decorrente da revogação do art. 51 da Lei nº 5.540/1968 pela MP nº 938/1995. Foram apresentadas contrarrazões (ID 334727150). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071943-79.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Inicialmente, vale destacar que a tese de vácuo legislativo sustentada pela parte autora não merece acolhimento. A controvérsia limita-se a verificar se o art. 51 da Lei nº 5.540/1968, que atribuía ao Conselho Federal de Educação a competência para fixar as condições de revalidação de diplomas de ensino superior, permanecia…

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