Processo 1071957-63.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071957-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ORDAZ GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LUCAS SILVA OLIVEIRA - SP427104-A, LUCAS REZENDE DE MELO - SP440468-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A e RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA - PE00676-A, RICARDO JOSE QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE29609-A e JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE29465-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ORDAZ GARCIA LEONARDO LUCAS SILVA OLIVEIRA - (OAB: SP427104-A) LUCAS REZENDE DE MELO - (OAB: SP440468-A) TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160-A) RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - (OAB: DF32147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458236513) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071957-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071957-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ORDAZ GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LUCAS SILVA OLIVEIRA - SP427104-A, LUCAS REZENDE DE MELO - SP440468-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A e RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA - PE00676-A, RICARDO JOSE QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE29609-A e JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE29465-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071957-63.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por CARLOS ORDAZ GARCIA, em face da r. sentença recorrida de ID 216660126, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial para obter “(...) sua inscrição definitiva sem a necessidade da revalidação de seu diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira.”. Inconformado, o apelante – CARLOS ORDAZ GARCIA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 216660130, sustentando que a sentença deixou de aplicar precedentes do STJ que afastam a incidência da Lei nº 9.394/1996 a diplomas expedidos antes de sua vigência. No mérito, reafirma a existência de vácuo legislativo decorrente da revogação do art. 51 da Lei nº 5.540/1968 pela MP nº 938/1995. Foram apresentadas contrarrazões (ID 216660134). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1071957-63.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, vale destacar que a tese de vácuo legislativo sustentada pela parte autora não merece acolhimento. A controvérsia limita-se a verificar se o art. 51 da Lei nº 5.540/1968, que atribuía ao Conselho Federal de Educação a…
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