Processo 1071958-49.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071958-49.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ELIZABETH DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a recusa de crédito em estabelecimento comercial, ocasião em que constatou a existência de anotação restritiva em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), promovida pela instituição financeira requerida, no valor de R$ 716,92, com vencimento em 11/04/2024 e disponibilização em 18/06/2025. Sustenta que o débito objeto da negativação está vinculado ao contrato nº 04170027475RPM029091, o qual já teria sido discutido judicialmente nos autos nº 1086158-21.2024.8.11.0001, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, oportunidade em que foi declarada a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do referido contrato. Afirma que, mesmo diante da decisão judicial transitada em julgado, a instituição financeira realizou nova inscrição restritiva fundada no mesmo vínculo contratual, ocasionando transtornos, necessidade de buscas administrativas e ajuizamento de nova demanda. Alega ter realizado tentativa de solução extrajudicial por meio do protocolo nº 340684757, sem solução da controvérsia. Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação restritiva e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e decorrentes do desvio produtivo do consumidor. A inicial foi instruída com documentos de IDs 202166706 a 202166725. A decisão de ID 203645965 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência conciliatória. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 216565571). Preliminarmente, alegou inadequação da via eleita, sob o argumento de que eventual descumprimento da decisão anterior deveria ser discutido nos autos originários, bem como ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o débito decorreria de renegociação realizada por meio do aplicativo Mobile Bank em 14/07/2022, juntando registros sistêmicos de acesso. Defendeu o exercício regular do direito de cobrança e impugnou a existência de danos morais. A autora apresentou réplica (ID 221518608), reiterando que a cobrança se refere ao mesmo contrato anteriormente declarado inexistente pelo Poder Judiciário. Realizada audiência de conciliação (ID 214049724), não houve composição. Instadas as partes acerca da produção de provas, a autora requereu julgamento antecipado (ID 224685245), enquanto a requerida permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 2.1. Da inadequação da via eleita. A requerida sustenta que a parte autora deveria buscar eventual cumprimento da decisão proferida nos autos nº 1086158-21.2024.8.11.0001, não sendo…
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