Processo 1071960-19.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1071960-19.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1071960-19.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JEOVANINA DA GAMA MACEDO ALENCASTRO. Narra a autora, em síntese, que a requerida é beneficiária do plano de saúde por ela administrado, na modalidade autogestão. Aduz que a ré se encontra inadimplente com o pagamento das mensalidades e coparticipações, conforme demonstrado em planilha detalhada de débitos anexa à exordial. Ao final, requer a procedência da demanda, condenando a Requerida ao pagamento da importância de R$ 2.431,79 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas recolhidas no ID. 207935005. Despacho inicial de ID. 211358581, determinando a citação do Requerido. Audiência de conciliação realizada no dia 28/01/2026, a qual restou infrutífera (ID. 221701330). A certidão de ID 226051530 atestou que a parte ré, apesar de citada, não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo legal. Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 229201636). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citada a Requerida não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. p.350) Impende destacar que a…

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