Processo 1071977-55.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1071977-55.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1071977-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruno Duarte Garcia - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/ pedido de liminar ajuizada por BRUNO DUARTE GARCIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega, em síntese, que recebeu uma ligação de cobrança a respeito de uma suposta dívida e, mesmo informando aos atendentes que não reconhece tal débito, verificou no sítio eletrônico consumidorpositivo.com.br que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes pela empresa NATURA, por débito no valor de R$ 1.489,06 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos), referente ao contrato de número 00001605857423.1. Afirma que, na mesma plataforma, constava uma seção intitulada acordo certo, na qual há a anotação de uma renegociação de dívida realizada pela Recovery decorrentes de registros indevidos no SCPC com a empresa de origem Natura, o qual encontra-se como uma dívida indevida. Sustenta, ainda, que ao consultar seu CPF no sítio eletrônico do SCPC - BOA VISTA, percebeu que a parte ré negativou seu nome com um débito no valor de R$ 1.489,06 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Aduz que não teve relação jurídica com a parte ré e desconhece a origem do débito. Pontua que, embora a parte ré tenha retirado a negativação inserida no seu CPF, permaneceu inscrito indevidamente no SCPC BOA VISTA por, ao menos, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Pleiteia concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer a procedência dos pedidos para: i) ver declarada a inexistência do débito cobrado pela parte ré, no valor de R$ 1.489,06 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos), referente ao contrato de nº 00001605857423.1; ii) ver declarada a inexistência do vínculo contratual; e iii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 13.489,06 (treze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Junta documentos (fls. 28/45). Manifestação da parte autora (fl. 68), requerendo o recolhimento das custas. Citada (fl. 90), a parte ré apresentou contestação (fls. 91/108), a arguir, em preliminar, incompetência territorial, falta de interesse de agir e defeito de representação. Ainda, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, alega que a origem do débito deriva de cessão de crédito da "Natura Cosméticos S.A.", cedente, em seu favor, tratando-se de negócio legítimo. Afirma que agiu em exercício regular de direito. Aduz que houve a regular notificação da operação de cessão à parte autora. Impugna a ocorrência de danos morais indenizáveis e a inversão do ônus probatório. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Pede, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Subsidiariamente, na hipótese de condenação por danos morais, pede que o valor da indenização seja arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acosta documentos (fls. 109/211). Sobreveio réplica (fls. 215/232). Instadas a especificarem provas (fl. 233), as partes…

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