Processo 1072017-60.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1072017-60.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1072017-60.2025.8.11.0001. REQUERENTE: DARLEY RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO, GIOVANI ARAUJO PEREIRA SOARES Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DARLEY RIBEIRO DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, do ESTADO DE MATO GROSSO, e de GIOVANI ARAUJO PEREIRA SOARES para: DECLARAR que o assistido não detém posse nem propriedade do veículo HONDA/CG 160 FAN (Nacional), Placa QCX7815, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Fabricação 2018/2018, cor preta, desde o dia 10/10/2024; DETERMINAR ao DETRAN/MT que altere o registro de propriedade do veículo, identificando como legítimo proprietário o Sr. Giovani, terceiro requerido, desde a data de 10/10/2024; DETERMINAR ao DETRAN/MT a transferência de todas as pontuações e multas relativas à veículo a partir de 10/10/2024 ao adquirente, terceiro requerido; DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o assistido e o Estado de Mato Grosso no que diz respeito a IPVA e licenciamento do automóvel em questão a partir de 10/10/2024. Citados, os reclamados DETRAN/MT e o ESTADO DE MATO GROSSO apresentaram contestação, no ID. 214244366. No entanto, o reclamado Sr. GIOVANI ARAUJO PEREIRA SOARES, devidamente citado 223923821, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. É o sucinto relatório, até mesmo porque é dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Preliminar de Ilegitimidade passiva dos reclamados DETRAN/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO Tal sustentação não merece prosperar. Isso porque, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube as providências de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de veículos”, dentre eles a transferência de propriedade do veiculo, bem como das penalidades (pontuação e multas), porquanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem questões relativas a este fato. Ademais, o Estado de Mato Grosso é responsável pela declaração da inexistência de relação jurídico-tributária, por conta de tributos e encargos havidos quanto à propriedade do veículo aqui identificado, a partir de 2024. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos reclamados. Mérito Da análise dos autos, consta o Registro de Alienação Fiduciária informado por BANCO VOTORANTIN S.A em 10/10/2024 para GIOVANI ARAUJO PEREIRA SOARES, conforme documento juntado sob o id. 212029643. Pois bem. Não obstante, para que a transferência se perfectibilize, torna-se mister algumas providências administrativas, especialmente a localização e apresentação do veículo para averiguação de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, na forma do artigo 124, inc. IV, do CTB. Assim, enquanto esse não é localizado e apresentado junto ao Detran,…

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