Processo 1072044-77.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1072044-77.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072044-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE ROBSON VARGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO SILVA GRANGEIA - RJ108871-A e HUGO FIZLER CHAVES NETO - RJ195648-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JORGE ROBSON VARGAS DA SILVA JOSE ANTONIO SILVA GRANGEIA - (OAB: RJ108871-A) HUGO FIZLER CHAVES NETO - (OAB: RJ195648-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458939115) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072044-77.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072044-77.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE ROBSON VARGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO SILVA GRANGEIA - RJ108871-A e HUGO FIZLER CHAVES NETO - RJ195648-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1072044-77.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 442268339 - Pág. 1-4 que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão deduzida em ação de reintegração ao serviço militar. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que o ato administrativo de seu licenciamento seria nulo, por violação a normas constitucionais e legais, especialmente aos princípios da legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Alegou, também, que, por se tratar de ato nulo, não haveria convalidação pelo decurso do tempo, em que não incide a prescrição. Defendeu a aplicação da teoria da actio nata, sob a alegação de que somente teve conhecimento da lesão ao seu direito em novembro de 2022, quando teria tomado ciência da suposta ilegalidade do ato, razão pela qual o prazo prescricional não poderia ser contado da data do desligamento. Sustentou ainda que tem direito à estabilidade e que seu desligamento ocorreu sem observância do regime jurídico aplicável aos militares concursados. A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o licenciamento constitui ato único de efeitos concretos, cujo prazo para impugnação é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Sustentou que o autor tinha plena ciência do desligamento desde a sua ocorrência, não sendo aplicável a teoria da actio nata com base em alegado desconhecimento jurídico. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sob a alegação de que o autor era militar temporário, sem estabilidade, sendo legítimo o licenciamento por conclusão do tempo de serviço, conforme a legislação de regência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1072044-77.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos consiste em definir…

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