Processo 1072182-81.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1072182-81.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1072182-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIANGELA DA SILVA BRUM ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) SENTENÇA   I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Revisional de Empréstimo Pessoal aviado por MARIÂNGELA DA SILVA BRUM em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , alegando que entabularam contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº 808490701, no valor financiado de R$ 4.400,06 (quatro mil e quatrocentos reais e seis centavos), a serem pagos mediante 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 442,29 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). Aduziu que, à época da contratação, o Banco Central divulgava taxa média de juros de 6,09% a.m. para operações desta natureza, todavia, o contrato celebrado foi fixado com taxa de 9,69% a.m., representando aumento de 59,15% em relação à taxa média de mercado. No mérito, discorreu sobre abusividade dos juros, inversão do ônus da prova, descaracterização da mora e honorários advocatícios. Em sede de tutela de urgência, rogou pela concessão de liminar para adequar o valor da parcela à taxa de juros de 1,5 vezes a taxa média do Banco Central. Por fim, postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e pela procedência de seus pedidos para: 1) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados; 2) determinar que sejam limitados ao patamar de 1,5 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central, correspondente a 9,13% a.m.; e 3) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, autorizando compensação com eventual saldo devedor. Deu à causa o valor de R$ 15.922,44 (quinze mil e novecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos). A decisão de Evento 24.1 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de Evento 40.1. Sustentou regularidade da contratação, inexistência de abusividade, validade das cláusulas pactuadas e observância da legislação aplicável. Defendeu que o contrato se refere a empréstimo pessoal comum, e não consignado, afirmando que o Banco Central BACEN divulga apenas taxas médias, não teto limitador. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental suplementar. Através de sua réplica (Evento 44.1), a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas a especificarem provas, a instituição financeira protestou pela expedição de mandado de constatação com o objetivo de verificar se a parte autora possui conhecimento da ação, se reconhece o patrono e se assinou a procuração presente nos autos (Evento 55.1), enquanto a parte autora apresentou apenas ciência (Evento 51.1). A decisão de Evento 66.1, apreciando a especificação de provas, determinou a intimação da parte autora para “regularizar sua representação processual, juntando aos autos nova procuração que, considerando as peculiaridades do caso, deverá ser apresentada com firma reconhecida”, bem como “comprovar que possui inscrição…

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