Processo 1072239-33.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072239-33.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSCELINO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JUSCELINO ROCHA JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456839687) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072239-33.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072239-33.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSCELINO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072239-33.2022.4.01.3400 APELANTE: JUSCELINO ROCHA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, visando ao seu enquadramento (transposição) nos quadros em extinção da União, no cargo de agente penitenciário com a devida inclusão em folha de pagamento. Condenou-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta possuir direito à transposição para o quadro em extinção da União com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 60/2009 e 98/2017, alegando ter ingressado no Governo do Estado de Rondônia em 10/12/1984 como Guarda de Presídio. Argumenta a tempestividade de seu requerimento administrativo, protocolado em 22/05/2018, defendendo que o prazo legal para a opção se encerrou apenas em 05/07/2019, nos termos do Decreto nº 9.823/2019 que regulamentou a Lei nº 13.681/2018. Aduz a existência de error in judicando na sentença que considerou intempestivo o pleito administrativo sob o fundamento de que o prazo teria findado em 22/05/2015. Colaciona precedentes desta Corte para reforçar que o vínculo funcional não foi interrompido e que a pretensão foi exercida dentro do prazo reaberto pela legislação superveniente. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais de enquadramento e condenação da União ao pagamento de ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas pela União. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1072239-33.2022.4.01.3400 APELANTE: JUSCELINO ROCHA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito da parte apelante à transposição para os quadros em extinção da União, sob a égide da EC 60/2009. A sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido na intempestividade do requerimento…
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