Processo 1072284-92.2021.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1072284-92.2021.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1072284-92.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - UNIX3 FOMENTO MERCANTIL LTDA. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. UNIX3 FOMENTO MERCANTIL LTDA., qualificada na inicial, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, afirmando, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de fomento mercantil (factoring). Alega que foram lavrados em seu desfavor os Autos de Infração descritos na inicial, em razão da apuração incorreta da base de cálculo do ISSQN relativo ao ano de 2018. Sustenta que a divergência reside na incidência ou não de ISSQN sobre as receitas denominadas de Fator, com o decorrente debate da incidência ou não de multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória consistente na omissão da referida receita. Desta feita, requer a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos Autos de Infração nºs 006.772.490-6, 006.772.491-4, 006.772.492-2 e 006.772.493-0, bem como para que seja autorizada a recolher o ISS sobre o deságio na aquisição dos direitos creditórios (fator) e as receitas de tarifa, juros e multas de mora. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da liminar concedida, com a anulação dos créditos tributários objeto Autos de Infração supramencionados. Subsidiariamente, requer a anulação dos Autos de Infração nºs 006.772.492-2 e 006.772.493-0 em razão do in bis in indem e o reconhecimento do caráter confiscatório das multas aplicadas. Atribui à causa o valor de R$ 266.645,54 (fl. 48). Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 49/6500). Indeferida a medida liminar, sendo facultada a apresentação de depósito cautelar no montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional (fls. 6501/6503). Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora (fls. 6508/6542), o qual teve a tutela recursal deferida (fls. 6543/6552). Citado, o Município de São Paulo apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 6553/6571), arguindo, em suma, que nas operações envolvendo a cessão de direitos creditórios incide ISS nas operações de aquisição de tais direitos (deságio). Defende que a Lei Complementar nº 116/2003 disciplinou integralmente a tributação da atividade de factoring, de modo que prevalece a incidência de ISS e não do IOF sobre os serviços em questão. Sustenta que a base de cálculo do ISS é preço do serviço, bem como que o art. 14 da Lei nº 13.701 estabelece que o preço do serviço corresponde à receita bruta, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos incondicionais. Salienta que no serviço de factoring a receita bruta é o deságio com o qual um título é adquirido pelo prestador do serviço, sendo considerada a base de cálculo do ISS. Destaca a previsão legal da multa exigida e a idoneidade dos autos de infração, nos termos do art. 142 do CTN. Requer a improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 6577/6851). Em julgamento realizado pela 18ª Câmara de Direito Público, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 6853/6863). Proferida decisão saneadora determinando a prova pericial contábil e documental complementar, para determinar se os lançamentos fiscais tiveram como base de cálculo o deságio na aquisição de títulos de crédito…

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