Processo 1072298-07.2025.4.01.3500
TRF1 • Monitória
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1072298-07.2025.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ANTONIO LUIS SOARES DA SILVA DECISÃO I) Recebimento da inicial Trata-se de ação monitória em que se busca o pagamento de quantia em dinheiro, fundamentada em prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, I, do Código de Processo Civil). Acolho a peça de Id. 2246730129 como emenda à petição inicial. Cite-se, pois, o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 87.545,61, acrescidos de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701 do Código de Processo Civil), caso em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil), ou para que, querendo, apresente sua defesa por meio de embargos (art. 702 do Código de Processo Civil). II) Procedimento para efetivação da citação A citação deverá ser realizada por correio, a partir dos endereços indicados na petição inicial (art. 247 do Código de Processo Civil e Circular COGER-TRF1 n. 11946763/2020), seguindo-se o rito estabelecido abaixo. 1) Frustrada a citação por correio e havendo indício de que o réu resida em algum dos endereços para os quais foi remetida correspondência (como, por exemplo, aviso de recebimento assinado por terceiro), expeça-se mandado (ou, se for o caso, carta precatória) para que a citação seja realizada por oficial de justiça (art. 249 do Código de Processo Civil), ficando desde logo autorizada a realização de citação por hora certa (arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil); 2) Frustrada a citação por correio e não havendo nenhum indício de que o réu resida em algum dos endereços para os quais foi remetida correspondência (como, por exemplo, devolução da correspondência em razão de mudança do destinatário), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique mais algum endereço para citação (art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil); 2.1) Nessa última hipótese, fica estabelecido que: 2.1.1) Não haverá, em nenhuma situação, prorrogação do prazo legal de 10 (dez) dias para apresentação de novo endereço, considerando que diligências dessa natureza já deveriam ter sido realizadas pela parte antes do ajuizamento da ação; 2.1.2) Será admitida a apresentação de apenas mais 1 (um) único endereço para citação, com a advertência de que, caso seja apresentado mais de 1 (um) endereço, será considerado apenas o primeiro endereço indicado; 2.2) Apresentado mais 1 (um) endereço pela parte autora, expeça-se o necessário para citação por correio; 2.2.1) Frustrada a citação por correio e havendo indício de que o réu resida no endereço para o qual foi remetida correspondência (como, por exemplo, aviso de recebimento assinado por terceiro), expeça-se mandado (ou, se for o caso, carta precatória) para que a citação seja realizada por oficial de justiça (art. 249 do Código de Processo Civil), ficando desde logo autorizada a realização de citação por hora certa (arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil); 3) Caso a autora não apresente mais 1 (um) endereço no prazo legal de 10 (dez) dias ou caso reste frustrada a citação por correio no endereço apresentado sem que haja nenhum indício de que o réu resida no endereço para o qual foi remetida correspondência (como, por exemplo, devolução da correspondência em razão de mudança do destinatário), promova-se pesquisa de endereço do réu junto ao Sistema de…
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