Processo 1072298-59.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1072298-59.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072298-59.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDETE SANTOS DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento estudantil nº 03.1053.185.0005686-38, firmado em 10/08/2011 (ID 2159564984). Feito contestado (ID 2164900945 - União Federal, ID 2165546349 - FNDE e ID 2170390284 – CEF). Decido. Quanto à impugnação ao requerimento de assistência judiciária apresentada pela parte ré em defesa, entendo que não merece prosperar. O art. 98, caput, do NCPC, que trata, atualmente, do benefício na esfera processual, preconiza que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De acordo com o entendimento jurisprudencial, basta a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento, para legitimar a pretensão da parte que requer o benefício, estando tal posição consolidada no § 3º do art. 99 do NCPC, no que tange à pessoa natural. Ademais, o ente demandado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a capacidade financeira da parte autora de arcar com as despesas e custas processuais. Suas afirmações basearam-se apenas em presunções. Assim, indefiro a impugnação ora apresentada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF e pelo FNDE, tendo em vista que o art. 3° da Lei n° 12.202/2010 atribui o encargo gerencial do FIES ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sendo que essa disposição normativa não afasta a responsabilidade da instituição financeira, enquanto agente financeiro do FIES, em adimplir obrigações imprescindíveis para a consecução das finalidades inerentes ao contrato de financiamento estudantil. Neste contexto, tratando-se a presente demanda de ação revisional do contrato de FIES, acolho a preliminar arguida pela União Federal, pois é parte ilegítima para figurar em demandas desta espécie, uma vez que apenas formula a política de oferta do financiamento. No mérito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos moratórios, não é necessária a realização de perícia contábil. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, fora instituído para concessão de financiamento a estudantes carentes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, viabilizando o acesso ao ensino superior daqueles que, em razão da reduzida oferta de vaga, e por uma vicissitude, não lograram êxito em ingressar em uma entidade pública de ensino superior. Desta forma, considerando que se trata, na verdade, de um programa de crédito educativo, não é possível aplicar, no caso em questão, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de uma relação de consumo e sim de um programa de governo, em serviço do estudante, sem conotação de serviço bancário.…

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