Processo 1072298-59.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072298-59.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDETE SANTOS DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento estudantil nº 03.1053.185.0005686-38, firmado em 10/08/2011 (ID 2159564984). Feito contestado (ID 2164900945 - União Federal, ID 2165546349 - FNDE e ID 2170390284 – CEF). Decido. Quanto à impugnação ao requerimento de assistência judiciária apresentada pela parte ré em defesa, entendo que não merece prosperar. O art. 98, caput, do NCPC, que trata, atualmente, do benefício na esfera processual, preconiza que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De acordo com o entendimento jurisprudencial, basta a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento, para legitimar a pretensão da parte que requer o benefício, estando tal posição consolidada no § 3º do art. 99 do NCPC, no que tange à pessoa natural. Ademais, o ente demandado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a capacidade financeira da parte autora de arcar com as despesas e custas processuais. Suas afirmações basearam-se apenas em presunções. Assim, indefiro a impugnação ora apresentada. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF e pelo FNDE, tendo em vista que o art. 3° da Lei n° 12.202/2010 atribui o encargo gerencial do FIES ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sendo que essa disposição normativa não afasta a responsabilidade da instituição financeira, enquanto agente financeiro do FIES, em adimplir obrigações imprescindíveis para a consecução das finalidades inerentes ao contrato de financiamento estudantil. Neste contexto, tratando-se a presente demanda de ação revisional do contrato de FIES, acolho a preliminar arguida pela União Federal, pois é parte ilegítima para figurar em demandas desta espécie, uma vez que apenas formula a política de oferta do financiamento. No mérito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos moratórios, não é necessária a realização de perícia contábil. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, fora instituído para concessão de financiamento a estudantes carentes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, viabilizando o acesso ao ensino superior daqueles que, em razão da reduzida oferta de vaga, e por uma vicissitude, não lograram êxito em ingressar em uma entidade pública de ensino superior. Desta forma, considerando que se trata, na verdade, de um programa de crédito educativo, não é possível aplicar, no caso em questão, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de uma relação de consumo e sim de um programa de governo, em serviço do estudante, sem conotação de serviço bancário.…
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