Processo 1072305-13.2022.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1072305-13.2022.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072305-13.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SILVANA DE CASTRO ARAUJO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A e ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA LINS E SILVA - DF19082 DESTINATÁRIO(S): RAQUEL PIRES ARAUJO HAMZEM RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - (OAB: DF15050-A) ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA LINS E SILVA - (OAB: DF19082) SILVANA DE CASTRO ARAUJO MOREIRA RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - (OAB: DF15050-A) ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA LINS E SILVA - (OAB: DF19082) DEBORA DE CASTRO ARAUJO SOARES RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - (OAB: DF15050-A) ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA LINS E SILVA - (OAB: DF19082) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072305-13.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072305-13.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SILVANA DE CASTRO ARAUJO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A e ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA LINS E SILVA - DF19082 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1072305-13.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que, ao apreciar embargos anteriormente manejados pela parte autora, atribuiu efeitos infringentes ao julgado para dar parcial provimento à apelação da União, mantendo, contudo, o reconhecimento do direito à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de erro material, contradição e omissão, ao fundamento de que houve superveniência de fato jurídico relevante consistente na modificação da tese firmada no Tema 1297 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, a qual teria passado a estabelecer limitação dos proventos à graduação de Suboficial. Sustenta que a fundamentação adotada se apoia em premissa jurídica superada, o que comprometeria a coerência interna do julgado. Aduz, ainda, omissão quanto à apreciação de dispositivos constitucionais relacionados ao regime remuneratório dos militares, ao princípio da legalidade e à vedação de criação de vantagens sem previsão legal, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequação do entendimento ao novo posicionamento jurisprudencial e consequente improcedência do pedido autoral. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte embargada sustenta a inexistência de vícios no julgado, defendendo que a tese firmada no Tema 1297 permanece válida e aplicável, bem como que a insurgência recursal traduz mera tentativa de rediscussão do mérito da causa por via inadequada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da…

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