Processo 1072340-39.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1072340-39.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072340-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA RAIMUNDA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : DENER WILLIAN GOMES (OAB MG198229) RÉU : BLESS CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA COELHO RIBEIRO DE SALES (OAB MG113294) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA MARIA RAIMUNDA ALVES VIEIRA ajuizou a presente ação em face de BLESS CLUBE DE BENEFÍCIO, objetivando a condenação da ré à reparação integral de seu veículo, em razão de sinistro automobilístico ocorrido em 13 de agosto de 2025. Alega que, ao acionar a proteção veicular contratada, teve a cobertura indevidamente negada sob o argumento de que trafegava em velocidade superior à permitida para a via. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida à reparação do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juizado Especial, ao fundamento de complexidade da demanda. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que a autora teria contribuído para o sinistro ao trafegar acima do limite de velocidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas aventadas pela parte requerida, de modo a reiterar os termos da inicial. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No caso concreto, a pretensão deduzida consiste, primordialmente, na reparação do veículo sinistrado, bem como na restituição/compensação dos valores despendidos a título de cota de participação, além de indenização por danos morais. Não se vislumbra, portanto, qualquer indício de má-fé, manipulação ou subavaliação artificial do valor da causa. A alegação da requerida de que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do veículo, segundo a Tabela FIPE, acrescido dos valores pagos pela autora para acionamento da cobertura, não merece acolhida. Isso porque o pedido principal não é de indenização integral imediata, mas sim de obrigação de fazer consistente no reparo do bem, sendo a conversão em perdas e danos providência meramente subsidiária e eventual. Ademais, eventual controvérsia acerca do montante devido — seja a título de reparação, seja quanto à extensão de eventual indenização — insere-se no próprio mérito da demanda, não se prestando a justificar, nesta fase processual, a alteração do valor atribuído à causa. Rejeito, igualmente, a alegação de incompetência do Juizado Especial, pois o caso pode ser decidido com base nos princípios das relações de consumo e nos documentos apresentados, sem necessidade de perícia. Além disso, o juiz tem autoridade para decidir sobre a necessidade da produção de provas, visando à formação de seu convencimento acerca dos fatos narrados pelos litigantes para a correta aplicação do direito. E, mesmo que realizada a perícia, o julgador não está adstrito a ela. Embora a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, ela disponibiliza - e ainda se discute se de forma devida ou indevida - serviço de proteção veicular aos seus associados, que se tornam sócios, como alternativa financeiramente mais viável aos preços praticados pelas seguradoras. Cabe a eles contribuir, mensalmente, com uma parcela fixa decorrente de despesas administrativas e outra variável que corresponde ao pagamento proporcional dos danos relativos aos sinistros ocorridos em determinado lapso temporal. Acrescente-se que o Regulamento que rege a relação entre o requerente e a…

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