Processo 1072341-50.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1072341-50.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 1072341-50.2025.8.11.0001 RECORRENTE: THAYNA RODRIGUES GARCIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGANCIA DE MÁ FE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente pleiteia a declaração de inexistência de débito e a exclusão de negativação em cadastro de inadimplentes, sustentando que a inscrição foi indevida, com pedido de indenização por danos morais. 2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “Em contestação, a parte promovida sustenta a existência de relação contratual com a parte promovente, decorrente da abertura de conta e contratação de cartão de crédito, conforme alegado e comprovado por meio de o extrato, conversas via chat com a atendente, faturas, declaração, contrato e documentos pessoais. (id 215759865). Assim, entendo que a promovida se desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao juntar aos autos as faturas detalhadas do cartão de crédito final 6038. Da análise dos documentos, constata-se que o valor negativado de R$ 1.585,04 corresponde exatamente ao saldo da fatura com vencimento em 28/02/2025, o que corrobora a liquidez e certeza da dívida cobrada. Ademais, a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação é frontalmente contrariada pelo histórico de utilização do cartão. As faturas demonstram compras habituais e sucessivas em estabelecimentos físicos situados na cidade de domicílio da autora (São José do Rio Claro/MT. Tal padrão de consumo afasta qualquer hipótese de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos. Como se não bastasse, a instituição financeira acostou aos autos transcrição de atendimento via chat, datado de 14/05/2025, no qual a própria parte autora, identificada no sistema, solicita expressamente: "Preciso fazer um acordo para pagar minha divida" e questiona "Como faço pra negociar minha divida". No mesmo atendimento, a autora recusa a proposta de parcelamento ofertada pelo banco e afirma sua intenção de "pagar e cancelar meu cartão depois". Ora, causa espécie que a parte autora venha a juízo alegar desconhecimento de um débito que ela mesma tentou renegociar administrativamente poucos meses antes do ajuizamento da ação, oriundo de compras realizadas em seu cartão. Deste modo, entendo que as alegações da parte promovente de que não utilizou os serviços, não têm fundamento, uma vez que a parte promovida apresentou documentos suficientes para comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços. Nesse sentido, segue entendimento da e. Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. MERCADO PAGO. CONTRATAÇÃO VIRTUAL. NEGATIVAÇÃO. PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO E INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA LEGÍTIMA. ATOS DE COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O Mercado Pago é uma plataforma digital, inclusive na adesão (site/App), que funciona como carteira digital do Mercado Livre, atuando como…

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