Processo 1072415-14.2024.4.01.3700

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1072415-14.2024.4.01.3700
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072415-14.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANACLETO RODRIGUES VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO SOUZA DE NORONHA - MA21837-A e MARCELA APOLONIA PEREIRA - MA7210-A DESTINATÁRIO(S): ANACLETO RODRIGUES VIANA MARCELA APOLONIA PEREIRA - (OAB: MA7210-A) LEANDRO SOUZA DE NORONHA - (OAB: MA21837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462648312) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072415-14.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072415-14.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANACLETO RODRIGUES VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO SOUZA DE NORONHA - MA21837-A e MARCELA APOLONIA PEREIRA - MA7210-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1072415-14.2024.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados como atividade especial e sua conversão em tempo comum para fins de concessão do benefício previdenciário. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido procedente para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 26/01/1996 a 09/04/2002 e 01/10/2002 a 07/02/2007 e determinar a conversão desses períodos em tempo comum, com aplicação do fator 1.4, conforme artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com DIB fixada em 08/06/2021 (data do requerimento administrativo). O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que, conquanto a sentença tenha pautado exclusivamente na exposição do autor a hidrocarbonetos, óleos e graxas, ignorou o fato de que não foram especificadas as composições químicas daqueles elementos. Com Contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1072415-14.2024.4.01.3700 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da…

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