Processo 1072417-48.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1072417-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO AUGUSTO BEGO ADVOGADO(A) : SANCLER PEDROSO SILVA (OAB SP367016) RÉU : CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING ESTACAO BH ADVOGADO(A) : HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) RÉU : GUSTAVO DIEGO NOGUEIRA PACHECO ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA ROLIM (OAB SP277988) ADVOGADO(A) : GEISE FERNANDA GONÇALVES LIZIERI (OAB SP277466) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ALVES FERREIRA (OAB SP378978) DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação de Anulação de Arrematação Judicial movida por Antônio Augusto Bego em face de Gustavo Diego Nogueira Pacheco e Consórcio Empreendedor Shopping Estação BH . Em sua inicial, a parte autora pretende anular arrematação de imóvel de matrícula nº 30.836 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis, deferida em ação de execução de título extrajudicial de nº5054688-19.2017.8.13.0024, no qual este não compõe como parte. Ademais, requereu o deferimento de tutela de urgência. Tutela indeferida em Evento 23. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Devidamente citado, o consórcio réu apresentou contestação no Evento 33, arguindo preliminarmente a existência de coisa julgada e de preclusão consumativa. Já o réu pessoa física, no Evento 41, arguiu preliminarmente a preclusão consumativa da pretensão. Em decisão de Evento 45, foi determinada suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse objeto da Carta Precatória de n ° 4002008-23.2025.8.26.0189, de acordo com o determinado em agravo de instrumento ajuizado pela parte autora em face a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência. Instadas as partes para especificarem as provas (Evento 45), o réu pessoa física manifestou a desinteresse na produção de novas provas (Evento 54), enquanto o consórcio réu quedou-se inerte. A parte autora, em sua própria impugnação às contestações, requereu a expedição de mandado de constatação, produção de prova documental e de prova oral para oitiva de testemunhas (Evento 56). É a síntese do essencial. Decido. II – Da Coisa Julgada e Da Preclusão Consumativa Em sede de contestação, ambos os réus suscitaram, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e de coisa julgada, ao fundamento de que, nos autos da execução de título extrajudicial, a pretensão de anulação da arrematação já havia sido apreciada, ocasião em que foi informado ao autor que os embargos de terceiro constituíam a via adequada para a tutela de seu direito. Analisando os autos da execução em que foi deferida a arrematação, verifica-se que, de fato, o autor da presente demanda apresentou petição naqueles autos, na qualidade de terceiro interessado, requerendo a anulação da arrematação com fundamento idêntico ao deduzido nesta ação. O pedido, contudo, foi indeferido por meio da decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Na referida decisão, o Juízo consignou que a via adequada para a dedução da pretensão seria a oposição de embargos de terceiro, vinculados àqueles autos. Cumpre ressaltar que, à época do pronunciamento judicial, ainda não havia sido expedida a carta de arrematação, razão pela qual se mostrava adequada a utilização do instrumento processual indicado. Dessa forma, observa-se que a decisão proferida nos autos da execução não apreciou o mérito da alegação de impenhorabilidade do imóvel arrematado, limitando-se a reconhecer a inadequação da via eleita. Não há, portanto, falar em formação de coisa julgada material. Ademais, cumpre destacar que a ação anulatória da carta de arrematação…
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