Processo 1072449-56.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1072449-56.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: INES VARMELING DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1072449-56.2025.8.11.0041, que concedeu a ordem mandamental para reconhecer a prescrição intercorrente no Processo Administrativo n.º 175467/2020, declarar a nulidade do Acórdão n.º 64/2025 e do Auto de Infração n.º 20033198, determinar o cancelamento definitivo da multa ambiental imposta à apelada e extinguir qualquer ato de cobrança dela decorrente, bem como determinar a exclusão do nome da apelada dos cadastros de inadimplentes ou da dívida ativa, caso a inscrição já tenha sido efetivada, relativamente a esse débito específico. O apelante sustenta que “(...) a prescrição intercorrente é aquela que decorre da inércia da Administração em concluir o processo instaurado para apurar a ocorrência da infração administrativa, isto é, quando o processo já iniciado fica paralisado pendente de qualquer despacho ou decisão por um determinado período de tempo (...)”. Alega que o Processo Administrativo em questão não permaneceu paralisado por período superior a 3 (três) anos sem despacho, impulso ou julgamento. Aduz que que foram praticados atos necessários à instrução e à apuração da infração administrativa, os quais interrompem o prazo prescricional. Requer o provimento do recurso “(...) para reformar a sentença hostilizada, a fim de que seja totalmente denegada a segurança almejada pelo impetrante (...)” (ID 371961371) Nas contrarrazões, a apelada INES VARMELING pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e anulou o Auto de Infração n.º 20033198. Subsidiariamente, caso a sentença seja reformada, pede o retorno dos autos à origem para apreciação das demais teses da petição inicial ainda não analisadas, a fim de evitar supressão de instância (ID 371961373). A Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística manifestou-se pela ausência de interesse processual para intervir no feito, razão pela qual não emitiu parecer sobre o mérito da controvérsia, ressalvando apenas a possibilidade de acompanhar a sessão de julgamento na condição de custos legis, se necessário, nos termos do art. 178 do CPC e da Recomendação CNMP n.º 34/2016 (ID 374923856). Esse é, em síntese, o relatório. Decido. A controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria restringe-se à análise de questão eminentemente de direito, consistente na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, cuja aferição pode ser realizada a partir dos marcos temporais documentalmente comprovados nos autos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Da sentença recorrida, em síntese, extrai-se que: “O instituto da prescrição intercorrente no direito administrativo sancionador visa garantir a razoável duração do processo e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que o administrado fique indefinidamente sujeito ao poder punitivo estatal devido à inércia da Administração. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a matéria é regulada pelo Decreto Estadual nº 1.436/2022 (e anteriormente…
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