Processo 1072453-92.2020.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1072453-92.2020.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072453-92.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA GENOVEVA TERESINHA RICKEN - (OAB: MS23819-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457279882) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072453-92.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072453-92.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1072453-92.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O SINDIPOL/BA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 449334091, que negou provimento à sua apelação e julgou prejudicado o pedido de tutela cautelar incidental. A parte embargante alegou (ID 451398644) omissão, contradição e erro material, nos seguintes termos: 1) Contradição e erro material quanto à jornada de trabalho: afirmou que o acórdão incorreu em confusão entre a "jornada de trabalho mensal" e o "divisor" de 200 horas. Sustentou que a jornada de 200 horas mensais prevista no art. 24 da Lei 4.878/65 não foi recepcionada pela CF/88, devendo prevalecer o limite de 40 horas semanais da Lei 8.112/90; 2) Omissão quanto ao Sistema REF: argumentou que o próprio sistema da Polícia Federal calibra a jornada mensal entre 144 e 184 horas, e não 200 horas, o que evidenciaria o erro da premissa adotada no acórdão; 3) Contradição no distinguishing da ADI 5404: alegou que a Lei 11.358/2006 aplica-se tanto à PRF quanto à PF, não servindo como fundamento para afastar o precedente do STF; 4) Equívoco no prazo prescricional: defendeu que o prazo de 4 meses para compensação (Portaria 1.253/10) não pode se sobrepor à prescrição quinquenal legal para fins de indenização. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 451623626), em que pediu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1072453-92.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito…

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