Processo 1072468-59.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1072468-59.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : PAULO EDUARDO LACERDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB MG075001) SENTENÇA Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O réu aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o requerente é servidor vinculado à Fundação Clóvis Salgado, pessoa jurídica de direito público da administração indireta estadual dotada de autonomia (Evento 17, CONT2). Não obstante os argumentos deduzidos pelo réu, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A verba objeto de questionamento judicial, denominada vantagem pessoal , foi instituída pela Lei Estadual nº 10.470/1991, norma de autoria do próprio Estado de Minas Gerais que regulou a absorção dos ex-servidores da extinta autarquia Minas Caixa no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo estadual (Evento 1, INIC1, Página 3). Ainda que o autor esteja em exercício na Fundação Clóvis Salgado, a sua relação funcional original de absorção e a instituição da parcela remuneratória complementar decorrem de atos emanados diretamente do Estado de Minas Gerais, sendo que a SEPLAG detém a competência centralizada para normatizar as regras de pagamento desses servidores egressos (Evento 17, OUTDOC3). Assim, o Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a incidência de reajustes instituídos por lei estadual sobre verba criada por sua própria legislação. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. 2.2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O ente público réu suscita a prescrição do fundo de direito, asseverando que o suposto direito à revisão remuneratória nasceu com a publicação da Lei Estadual nº 20.748/2013, de modo que a pretensão estaria fulminada por ter sido proposta após o prazo de cinco anos (Evento 17, CONT2). A preliminar de prescrição do fundo de direito não prospera. A pretensão de cobrança de diferenças salariais formulada por servidor público em face de omissão administrativa continuada no pagamento de reajustes mensais em contracheque constitui obrigação de trato sucessivo . Nessas circunstâncias, a inércia da administração pública renova-se a cada mês em que o pagamento é realizado a menor, de modo que a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Desta forma, considerando que a presente ação foi proposta em 20 de outubro de 2025 (Evento 1), afasto a prescrição do fundo de direito e pronuncio a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 20 de outubro de 2020. 2.3. MÉRITO A questão controversa cinge-se em verificar se o reajuste decorrente da alteração de tabelas de vencimento promovida pela Lei Estadual nº 20.748/2013 deve incidir sobre a parcela denominada vantagem pessoal , percebida por ex-servidor da extinta Minas Caixa absorvido nos quadros do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. A vantagem pessoal em debate foi criada pela Lei Estadual nº…
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