Processo 1072474-86.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1072474-86.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1072474-86.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : EREZI ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade dos períodos de 15/05/1995 a 07/08/1995 e de 22/11/2004 a 05/11/2007. O INSS requer o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos em razão de supostas irregularidades na aferição do ruído e ausência de responsável técnico. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/1991 a 22/09/1993, exercido na função de ajudante de entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os períodos de 15/05/1995 a 07/08/1995 e de 22/11/2004 a 05/11/2007 podem ser reconhecidos como especiais com base em PPP que registra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, aferido por dosimetria; e (ii) estabelecer se o período de 25/09/1991 a 22/09/1993 pode ser enquadrado como especial por categoria profissional em razão do exercício de atividades equivalentes às de ajudante de caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003). 4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração. 5. Até 31/12/2003, a aferição do ruído por dosimetria encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria 3.214/78, bem como no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 6. Para o período posterior a 01/01/2004, a ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a consideração do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a superação dos limites de tolerância. 7. A indicação dos níveis de ruído em decibéis (dB) não invalida a prova técnica quando o PPP informa a utilização de dosimetria e se encontra embasado em documentação técnica regularmente elaborada. 8. O INSS não comprova qualquer irregularidade concreta quanto aos responsáveis técnicos pelas medições ambientais, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para afastar a validade do PPP. 9. As atividades desempenhadas entre 25/09/1991 e 22/09/1993 consistiam no acompanhamento de motoristas, carregamento e descarregamento de mercadorias, organização da carga e auxílio em manobras, caracterizando, na prática, o exercício da função…

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