Processo 1072477-58.2024.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1072477-58.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : DAY MAXX 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) ADVOGADO(A) : VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) EXECUTADO : ACC INDUSTRIA DE MAQUINAS E DISPOSITIVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATA MENEGUZZI DA SILVA (OAB RS129500) EXECUTADO : ALEX CASSOL ADVOGADO(A) : RENATA MENEGUZZI DA SILVA (OAB RS129500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 181, EMBDECL1 - No caso ora sob exame, sobreveio, pois, a notícia do deferimento do processamento da recuperação e antes mesmo que fosse deferido o levantamento da quantia bloqueada. No escólio do professor FÁBIO ULHOA COELHO: “ Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores. Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso ou na hipótese de nãos e aprovar, no prazo de suspensão, qualquer plano de recuperação judicial, a execução individual prossegue. ”(Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, páginas 40). Cuida-se, no caso em tela, de crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, dado aquilo que dispõe o artigo 49, caput, da lei nº 11.101/2005, in verbis : “ Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. ” Nessa quadra, caso a recuperação judicial seja aprovada, a executada terá de realizar o adimplemento do débito conforme o plano. De outro lado, se houver o decreto de falência, o pagamento terá de ser feito pelo administrador judicial conforme a ordem legal de preferência. Conforme entendimento preconizado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013. Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 2/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.608) E a transcrição do acórdão se faz necessária para a efetiva compreensão do tema: “ Quanto ao…
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