Processo 1072534-05.2026.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1072534-05.2026.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1072534-05.2026.8.13.0024/MG EMBARGADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL FIGUEIRA ADVOGADO(A) : THALES OLIVEIRA ROSA (OAB MG228789) ADVOGADO(A) : ADRIANA NETTO CARDOSO (OAB MG199462) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5137926-86.2024.8.13.0024, opostos por VERA LÚCIA APOLINÁRIO LEÃO e MAGNO VINÍCIUS BALBINO LEÃO , representados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da curadoria especial, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIGUEIRA .   Na ação executiva originária, o Condomínio Residencial Figueira pretende o recebimento de cotas condominiais referentes ao apartamento 303, bloco 13, integrante do empreendimento, do qual os executados figuram como proprietários, conforme matrícula imobiliária nº 98.914. Narrou o exequente que os devedores deixaram de adimplir diversas contribuições condominiais com vencimentos compreendidos entre dezembro de 2019 e outubro de 2021, razão pela qual ajuizou a execução pelo valor de R$ 4.783,02 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais e dois centavos). A petição inicial executiva foi instruída com procuração, ata de eleição do síndico, convenção condominial, comprovante de inscrição no CNPJ, relatório de inadimplência, matrícula do imóvel, planilha de evolução do débito e boletos vencidos. A memória de cálculo apresentada pelo condomínio contemplou os valores nominais das cotas, correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, encargos de cobrança e honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%.   Após o recolhimento das custas iniciais pelo exequente, determinou-se a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de três dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, com fixação dos honorários advocatícios processuais previstos no artigo 827 do mesmo diploma. Foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal de Vera Lúcia Apolinário e Magno Vinícius Balbino Leão, mediante expedição de mandados para os endereços informados pelo exequente e para aqueles localizados por meio de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem resultado positivo. Após o esgotamento das diligências destinadas à localização dos devedores, foi deferida a citação por edital, com prazo de vinte dias, na forma dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo editalício sem comparecimento, pagamento ou constituição de advogado, certificou-se o decurso do prazo e foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como curadora especial dos executados, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.   Na sequência, a Defensoria Pública apresentou os presentes embargos à execução, autuados por dependência no evento 1. Na petição inicial, os embargantes alegaram, em síntese, excesso de execução decorrente da inclusão de verbas que reputam estranhas à obrigação condominial. Sustentaram ser indevida a cobrança de R$ 664,30 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) sob a rubrica “encargos de cobrança”, por não haver discriminação de sua natureza, fundamento ou critério de incidência, tampouco documentos comprobatórios das despesas supostamente realizadas. Impugnaram, ainda, a inclusão de R$ 797,17 (setecentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que o ajuste firmado entre o condomínio e…

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