Processo 1072582-45.2025.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1072582-45.2025.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1072582-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - Vistos. SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra postura administrativa do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DE SERVIÇOS DE ICMS DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL - DRTC-II E OUTRO, aduzindo, em síntese, que é entidade de assistência social que realiza atividades de caráter filantrópico, sendo mantenedora do Hospital São Paulo e gestora de diversas unidades de saúde municipais e estaduais. Relata que, para o desempenho de suas atividades, necessita da importação dos equipamentos, insumos e instrumentos hospitalares descritos na inicial, os quais não estão sujeitos ao pagamento de impostos, tendo em vista ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo também reconhecida como sendo de utilidade pública em âmbito Municipal e Estadual. No entanto, afirma que o Estado de São Paulo exige o ICMS sobre as operações de importação descritas, circunstância que reputa ilegal. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que não sejam impostas restrições ao desembaraço aduaneiro das mercadorias referentes à Invoice nº 37647, independentemente do pagamento do ICMS ou mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, requer que concedida a segurança, ratificando os efeitos da medida liminar. Além disso, requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 26.191,73 (fl. 23). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 24/125). Proferida decisão determinando a livre distribuição do feito, diante da ausência de conexão ou continência em relação ao processo nº 1065817-58.2025.8.26.0053 (fls. 126). Deferidas a medida liminar e as benesses da gratuidade de justiça (fls. 135/138). Em face da referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela parte impetrante (fls. 139/140), os quais foram acolhidos para corrigir erro material, passando a constar o inciso IV do artigo 151 do CTN como fundamento para a suspensão do crédito tributário (fls. 146/147). Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (fls. 182/195), arguindo, em suma, a ausência de direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrante não comprovou que preenche os requisitos exigidos para que seja beneficiada com a imunidade tributária. Sustenta que o referido benefício não abrange o ICMS-importação, uma vez que se limita aos impostos diretos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades mencionadas no art. 150, VI, 'c' da CF/88. Defende que recai sobre a impetrante do ônus de comprovar especificamente a destinação e a essencialidade dos bens adquiridos. Requer a denegação da segurança. O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 199/205). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca resguardar seu direito de não recolher o ICMS incidente sobre a importação dos bens descritos na inicial, em razão de ser entidade beneficiária de imunidade tributária. No mérito, de rigor a concessão da segurança. Com efeito, a impetrante alega fazer jus à imunidade tributária já que é associação de caráter beneficente, sem fins lucrativos que, entre outros objetivos, visa à prestação de serviços referentes à assistência…

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